GINCANA ESTUDANTIL - Publicado em: 12/07/2025

GINCANA ESTUDANTIL EM SÃO BENTO DO NORTE!

 
 
 
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POLITICA - Publicado em: 12/07/2025

TAVEIRA JÚNIOR PARTICIPA DE CULTO EM AÇÃO DE GRAÇAS PELO ANIVERSÁRIO DO VEREADOR JÚNIOR DO FRANGO, EM CANGUARETAMA.


Na noite desta quarta-feira (09), o deputado estadual Taveira Júnior participou de um Culto em Ação de Graças pela vida do vereador Júnior do Frango, realizado no município de Canguaretama. O momento de fé e celebração reuniu amigos, familiares e lideranças locais para agradecer pelas conquistas e pela trajetória do parlamentar municipal.

Durante o culto, Taveira Júnior destacou a importância de Júnior do Frango como parceiro atuante do mandato e defensor dos interesses do povo canguaretamense. “Júnior é um grande aliado na luta por melhorias para Canguaretama. Sua dedicação ao povo é admirável, e fico feliz em caminhar ao lado dele em prol do desenvolvimento da cidade”, declarou o deputado.

Ao final, Taveira Júnior desejou bênçãos e sucesso ao vereador, reforçando sua fé e compromisso com as causas do município. “Que Deus continue abençoando sua caminhada, dando sabedoria e força para seguir servindo ao povo com responsabilidade e amor”, completou.

JUSTIÇA - Publicado em: 12/07/2025

Município de João Câmara deve indenizar mulher em R$ 150 mil após morte de feto durante parto.


A Justiça Estadual condenou o Município de João Câmara após a morte de um bebê, em decorrência de falha na prestação do serviço de saúde. Na decisão do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, o ente municipal deve indenizar a parte autora – mãe do recém nascido – em R$ 151.800,00 a título de danos morais.

De acordo com os autos, a mulher, no ano de 2010, estava grávida e fez todo o pré-natal na rede municipal de saúde de João Câmara, tendo como data provável para o parto 3 de junho daquele mesmo ano.

No entanto, em 26 de abril de 2010, restou detectada a perda de líquido amniótico em um exame de rotina, mas, segundo relatado, foi orientada a permanecer em sua casa aguardando o início do trabalho de parto. No dia 27 de maio, foi internada sentindo fortes dores, tendo sido realizado o parto normal.

Conforme narrativa autoral, além da falta de acompanhamento no período adequado, o sistema de saúde municipal mostrou-se omisso às diversas queixas relatadas, tendo as especificidades da saúde gestacional, como a perda de líquido. Além disso, a mulher afirma que as alegações foram ignoradas pelos profissionais responsáveis, o que ocasionou a morte do feto.

Na contestação, o Município de João Câmara defendeu a improcedência da pretensão indenizatória, baseando-se na aplicação da teoria da culpa administrativa, não havendo prova de conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos que geraram o resultado óbito.

O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço.

Análise do caso

Analisando o caso, o magistrado afirma que em relação ao Estado do Rio Grande do Norte inexiste qualquer nexo causal, na medida em que ausente comportamento omissivo ou comissivo que possa ter concorrido para o evento danoso, conforme se extrai da leitura da própria petição inicial.

Segundo o juiz, o fato da paciente ter sido internada no Hospital Regional não justifica a responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte, vez que o feto já se encontrava sem vida.

“Decerto que – desnecessária a demonstração de culpa – basta a prova do nexo causal para gerar o dever de indenizar, cabendo ao ente público demonstrar a ocorrência de qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, o que não fez o Município de João Câmara”, analisa.

O magistrado destaca, ainda, que o pré-natal é um conjunto fundamental de cuidados médicos conduzidos durante a gravidez para garantir a saúde da gestante e do feto.

“Diante da transparência das considerações técnicas, vê-se presentes todos os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil do primeiro réu, haja vista o claro nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos decorrentes da ação. Evidente que o sistema de saúde pública municipal errou em seu dever constitucional de garantir atendimento adequado à gestante, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”.

Diante do exposto, o juiz ressalta que a gestação é a construção de laços que, quando interrompidos precocemente, carrega em si uma dor real, legítima e profunda, que deve ser reparada de modo proporcional e razoável, razão pela qual se fixa o valor de R$ 151.800,00 por danos morais.

Fonte: TJRN

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